COMPAZ
Regimento Interno
Aprovado por unanimidade pelos conselheiros do COMPAZ-LD presentes na reunião ordinária realizada no SINCOVAL Rua Gov. Parigot de Souza, 220, Londrina - PR, nodia 25 de abril de 2018, às 14h30min.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Paz, instituído pela Lei Municipal nº. 10.388, de 19 de dezembro de 2007, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, avaliador, deliberativo e promotor de cultura de paz, composto por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, e é regido por este Regimento Interno.
Parágrafo único: A expressão Conselho Municipal de Cultura de Paz e a sigla COMPAZ-LD se equivalem para efeito de referência e comunicação.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Paz- COMPAZ-LD,tem por objetivo a promoção da cultura e educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, sendo ele transpartidário, transreligioso e transdisciplinar;
Parágrafo primeiro: O COMPAZ-LD para atingir seu objetivo terá como atribuições:
- Promover, formular, coordenar, supervisionar e avaliar as diretrizes da política municipal voltada às ações pela Cultura de Paz;
- Sensibilizar, mobilizar e articular líderes de grupos, autoridades, organizações e instituições a se engajarem na Cultura de Paz, tendo por base o “Manifesto 2000”, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, Campanha Global de Educação Pela Paz, lançada em Maio de 1999 na conferência do Apelo de Haia Para A Paz, em Haia, na Holanda e a Declaração de Princípios sobre a Tolerância, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28ª reunião realizada em Paris, 16 de novembro de 1995;
- Desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de ideias comprometidos com a cultura e educação para a paz no Município;
- Desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
- Propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da cultura e educação pela Paz e do exercício da cidadania como missão primordial do poder público municipal;
- Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da cultura e educação para a Paz, respeitando as suas diferenças; e,
- Estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a cultura e educação para paz.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUICÕES E DA GESTÃO DO COMPAZ-LD
Artigo 3º - São atribuições do COMPAZ-LD:
- Formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários socioeconômico, político, filosófico, religioso e cultural;
- Sugerir ações governamentais;
- Assessorar o Poder Legislativo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura de Paz;
- Apreciar Projetos de Lei segundo os critérios de Cultura de Paz, manifestando-se diante da matéria, sempre que considerar necessário;
- Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a Cultura de Paz e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais;
- Desenvolver projetos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata este Regimento; e,
- Apoiar realizações mencionadas no item I e no item V, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSICÃO DO COMPAZ-LD
Artigo 4º. O COMPAZ-LDserá composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes, dentre os seguintes segmentos:
- Representantes da sociedade civil:
- Três representantes dos segmentos religiosos;
- Um representante das instituições de ensino superior privado;
- Um representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
- Dois representantes das categorias profissionais; e,
- Cinco representantes das organizações não governamentais.
- Representantes do poder público:
- Sete representantes do Executivo Municipal, sendo: um da Secretaria de Educação, um da Secretaria de Cultura, um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria do Ambiente, um da Secretaria da Mulher, um da Secretaria de Assistência Social e um da Fundação de Esporte;
- Um representante das instituições de ensino superior público;
- Um representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
- Um representante do núcleo regional de educação;
- Um representante do Legislativo Municipal; e,
- Um representante do Ministério Público Estadual.
Art. 5º. OCOMPAZ-LD será dirigido por uma diretoria composta por:
- Presidente;
- Vice-presidente;
- Primeiro-secretário; e,
- Segundo-secretário.
Parágrafo único. A diretoria será escolhida em eleição a ser realizada juntamente com a Conferência Municipal, para um mandato de quatro anos, tendo direito à voto todos os conselheiros titulares.
ARTIGO 6º. Além das Organizações Conselheiras que compõem o COMPAZ-LD, e visando o desenvolvimento de suas atividades, com a agregação de iniciativas ao processo, poderão ser incluídas Organizações Colaboradoras, sem direito a voto no Plenário.
ARTIGO 7º. As funções de membro do COMPAZ-LD não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
ARTIGO 8º. As funções de membro do COMPAZ-LD serão exercidas pelo prazo de quatro anos, permitida sua recondução por apenas uma vez.
ARTIGO 9º. Caso não haja organizações interessadas, a alternância fica suspensa e as organizações conselheiras mantêm-se por mais um mandato.
Artigo 10º. O Conselheiro que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação à Secretaria Executiva.
Artigo 11º. O Conselheiro que não comparecer nas reuniões Ordinárias devidamente convocadas, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro Conselheiro, até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião.
Parágrafo Primeiro: A justificativa de falta apresentada ao COMPAZ-LD será apreciada e deliberada, podendo ser aprovada ou não, pelos Conselheiros, por maioria simples.
Parágrafo Segundo: Os conselheiros eleitos poderão ausentar-se nas reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões, nos seguintes casos:
- Até 120 (cento e vinte) dias por motivo eleitoral, mediante prévia solicitação de licença e sob aprovação da Plenária;
Artigo 12º. Perderá o mandato o Conselheiro titular que:
- Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no COMPAZ-LD;
- Ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;
- Apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do COMPAZ-LD;
- For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; e,
- For substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.
Parágrafo Único: A substituição de um Conselheiro, à sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.
Artigo 13º. O segmento que não se fizer presente será notificado pelo COMPAZ-LD, quando os titulares, se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO COMPAZ-LD
Artigo 14º. São órgãos do COMPAZ-LD;
- Plenário;
- Comissão Executiva; e,
- Comissões Especiais
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Artigo 15º. O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 4º desse Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:
- Refletir, dialogar e deliberar, quando pertinente e relevante, sobre as matérias submetidas ao COMPAZ-LD;
- Apresentar propostas de iniciativas de Cultura de Paz junto ao legislativo, executivo, judiciário e à sociedade;
- Pedir vista de documentos considerados de relevância, em tramitação, aprovados ou não;
- Solicitar à Comissão Executiva a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
- Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
- Propor a criação de Comissões Especiais;
- Propor convite a pessoas e/ou organizações que possam trazer contribuições relevantes e subsídios aos assuntos tratados no COMPAZ-LD; e,
- Aprovar, proposta de alteração deste Regimento Interno, mediante solicitação de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único: A agregação de organizações colaboradoras deverá contemplar critérios de diversidade e não incorrer em concentração de poder. A agregação será regulada por termo específico.
Artigo 16º. As ausências dos membros titulares ou suplentes deverão ser justificadas junto à Comissão Executiva.
Artigo 17º. Será deliberado pelo Plenário o eventual desligamento do COMPAZ-LD do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício do mandato, a quatro reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa.
Artigo 18º. As propostas apresentadas em Plenário serão deliberadas, ou não, por maioria simples.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Artigo 19º. A Comissão Executiva terá as seguintes atribuições:
- Representar o COMPAZ-LD e/ou encaminhar a indicação de representante em Plenário;
- Articular as reuniões do Plenário e elaborar as respectivas atas;
- Responsabilizar-se pela comunicação interna e externa do COMPAZ-LD;
- Responder à imprensa e/ou fazer a articulação entre o Conselho e os meios de comunicação;
- Centralizar e divulgar as informações relativas ao Conselho, sendo referência para a busca de informações por Conselheiros e interessados; e,
- Acompanhar as atividades das Comissões Especiais.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Artigo 20º. As Comissões Especiais serão criadas por deliberação do Plenário. Coordenadas por 1 (um) ou mais Conselheiros do COMPAZ-LD, terão funções específicas e se extinguirão quando atingidos os fins a que se destinaram.
Parágrafo único: As Comissões Especiais poderão convidar pessoas e organizações para oferecerem subsídios.
Artigo 21º. Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões Especiais serão apresentados em reunião do COMPAZ-LD pelo respectivo relator para apreciação e aprovação do Plenário.
Artigo 22º. Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões serão apresentados em reunião do COMPAZ-LD pelo respectivo relator para apreciação do Plenário.
Parágrafo único: As Comissões elegerão seu relator.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS
Artigo 23º. As reuniões ordinárias do COMPAZ-LD realizar-se-ão uma vez por mês; as Comissões Especiais reunir-se-ão conforme cronograma previamente estabelecido.
Artigo 24º. De cada reunião do Conselho lavrar-se-á Ata, elaborada pela Comissão Executiva e assinada por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na própria reunião ou reunião subsequente, e publicada na internet.
Parágrafo único: O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.
Artigo 25º. Casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva e submetidos à decisão em Plenário.
Artigo 26º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
Londrina – PR., 25 de abril de 2018.